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Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez

                           

                      Simone Coelho   

                      

                           

                        https://cdn.mundodastribos.com/498346-Aposentadoria-por-invalidez-%C3%A9-um-direito-de-todo-cidad%C3%A3o-brasileiro..jpg 

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Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Auxílio-Doença 

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

 “A  incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.

      O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.

Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.

O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

 

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício: 
 

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou  para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);

2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,  e

3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

 

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

 

            É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
            Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento

            ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.                                        

                          

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

 

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

  • até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
  • até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
  • até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
  • até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.

 

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.

 

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".

QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência  para o benefício pleiteado (12 contribuições).  

 

NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

 

 

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
            A empresa

           

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
  • quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
  • quando o segurado vier a falecer;

 

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

           

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?

  •  - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.Para os inscritos até 28/11/99
  • Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente. 

 

Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.

No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a),  a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet

Informações complementares:

 

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

 

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.

 

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

 

O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.

 

Documentos solicitados para requerer:

Auxílio-Doença 

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

“A  incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”.

O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.

Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.

O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

 

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício: 
 

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou  para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);

2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,  e

3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

 

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.

 

            É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
            Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento

            ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado.                                        

                          

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

 

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

  • até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
  • até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
  • até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
  • até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.

 

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins.

 

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".

QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência  para o benefício pleiteado (12 contribuições).  

 

NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

 

 

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
            A empresa

           

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?

  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
  • quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
  • quando o segurado vier a falecer;

 

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

           

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?

  •  - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.Para os inscritos até 28/11/99
  • Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente. 

 

Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.

No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a),  a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet

Informações complementares:

 

A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

 

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento.

 

No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;

 

O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.

 

 

 Simone Coelho

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