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Férias do professor

Férias do professor

 

As férias do professor deveria ser em um lugar lindo, em um lugar que pudessem esquecerem todos os problemas do dia-a-dia mas infelizmente na maioria das vezes ela começa na fila do SUS e termina  de repouso .

                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          

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1. As férias dos professores são obrigatoriamente coletivas ? 
Sim. Ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos
 professores da rede privada são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma escola saem de férias ao mesmo tempo.Essa exigência está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos professores de educação básica (art. 43); ensino superior (art. 39), assim como nos acordos coletivos do SESI (art.22) e do SENAI (art.22).
Há uma exceção: quando a professora está em licença maternidade. nesse caso, as férias serão gozadas ao término da livença (veja questão nº 12). 
Quem estiver contratado na empresa há de um ano de casa também entre em férias coletivas junto com os demais professores, mas elas serão proporcionais ao tempo de serviço e o restante, será considerado licença remunerada (veja questão nº 10).
 

2. As férias coletivas devem ser gozadas em julho?
Segundo as Convenções de Trabalho as férias coletivas devem ser gozadas no mês de julho, exceto para os professores do SESI e do SENAI, cujos acordos coletivos (art. 22) estabelecem períodos diferentes.

Qualquer modificação no período de férias de julho depende de aprovação prévia de órgão colegiados, com participação de professores, e deve constar do calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até o início do ano letivo).
No ensino superior, os órgão competentes devem estar previstos no Regimento ou Estatuto do estabelecimento de ensino.

 

3. Qual a duração das férias coletivas? Elas podem ser divididas ?
As férias coletivas têm duração de trinta dias corridos, mas a CLT permite a sua divisão em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias (art. 139). A divisão das férias depende de aprovação prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar.

Importante:se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o recesso escolar.

   

4. As férias coletivas devem começar sempre no dia 1º de julho?
Não necessariamente. Pode acontecer de elas começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco depois (e avançam em agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas.

 

5. As férias podem ter início aos sábados, domingos ou feriados?
Não. A Convenção Coletiva proíbe o início das férias aos sábados, exceto se a escola funciona normalmente (com aula) neste dia. A proibição está prevista no artigo 43, § 2º, para a educação básica e art. 39, § 2º no ensino superior.

 

6. Qual a diferença entre férias coletivas e recesso?
O recesso é uma licença remunerada obrigatória de 30 dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

As férias são um direito constitucional de todos os trabalhadores. O recesso obrigatório de trinta dias é uma conquista exclusiva dos professores da rede privada no Estado de São Paulo. Ele está previsto nas Convenções Coletivas (art. 44 na educação básica e art. 40 no ensino superior) e nos Acordos Coletivos do SESI e do SENAI (art. 23).

 

7. Como as férias devem ser pagas?
Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3.

O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída o DSR e todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). Se as atividades extraordinárias variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.

  

8. Qual o prazo para o pagamento das férias e do adicional de 1/3? 
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT e as Convenções Coletivas de Trabalho (art. .43, § 1º para a educação básica; art. 39; § 1º no ensino superior; art. 22, § 1º no SESI e art. 22, § 1º no SENAI).

 

9. Como o salário de férias é tributado ?
O imposto de renda incide sobre a soma do salário de férias e do adicional de 1/3. O valor do imposto é calculado separadamente das demais remunerações recebidas no mês. 

Há desconto do INSS sobre o salário de férias e o adicional constitucional de 1/3.

 

10. Quem tem menos de um de trabalho na escola recebe férias integrais em julho?
A CLT (art. 140) determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo.

Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2010, ele terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto). 
Nas férias seguintes, em julho de 2011, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2010 a junho/2011. Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.

  

11. As escolas podem exigir trabalho dos professores durante as férias?
Evidentemente não. Isso se refere, inclusive, às escolas que marcam prova no último dia de aula e querem que o professor entregue as notas bimestrais durante as férias.

 

12. Professora que está em licença gestante não goza férias em julho?
As férias da professora que se encontra em licença gestante são concedidas imediatamente ao término da licença. Este direito está previsto nas Convenções Coletivas (art.43 §4º na educação básica; art. 22, § 2º no SESI e art. 22, § 2º no SENAI). Professoras do ensino superior podem negociar a concessão de férias ao término da licença. Se não for possível, as férias serão gozadas no prazo de doze meses, não podendo coincidir com o recesso.

 

13. A escola pode demitir durante as férias?
Não. As demissões devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias.

 

14. O professor pode pedir demissão durante as férias?
Não.

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