Criar uma Loja Virtual Grátis

Objetivo das aulas de religião nas escolas.

Objetivo das aulas de religião nas escolas.

   

 

   

    https://www.cetcei.com.br/v3/files/images/Crian%C3%A7as%20orando.JPG  

https://www.cetcei.com.br/v3/files/images/Crian%C3%A7as%20orando.JPG


O que as pessoas esquecem é que o ensino religioso pode transmitir aos jovens valores éticos e morais, que os ajudarão na formação do seus caráteres, que os ajudarão a olhar o mundo em que vivem com a consciência de que devem preservá-lo, pois foi criado por Deus como habitação para a humanidade. Se os avessos ao ensino religioso buscassem conhecer a palavra de Deus saberiam que Ele deixou um mandato cultural, que ordenou a preservação de todas as formas de vida. E se o mundo está sendo destruído e a vida está sendo ceifada é justamente porque o homem deixou de observar esses mandamentos, justamente porque expulsou Deus de suas vidas e em seu lugar colocou seu grande ego e sua sede cada vez maior de poder, substituindo os valores morais de Deus pela ganância material.

Dina nogueira, 18/10/2012

 

 

Esse "Ensino Religioso" na verdade deveria se chamar "Ensino Cristão", pois a maioria dos brasileiros acha que só existe Jesus, não conhecem NENHUM outro Deus de muitas outras religiões. E não vão ensinar a História das religiões, mas sim doutrinar os jovens e crianças. Num Estado Laico isso é errado, pois não existe apenas a sua religião no mundo, ninguém sabe se a sua é a certa ou errada. Se é possível ensinar criacionismo na escolas, também podemos ensinar evolucionismo na igrejas. E se quer ensinar valores, já existe aula de Filosofia e Sociologia.

Luan Junior Neves Pereira, 19/09/2012

 

 

Pessoal, será que vocês hoje não veem os jovens se drogando nas salas de aula, desrepeitanto os professores e os demais? Porque essa dúvida? O evangelho de Jesus tem que ser anunciado, tem que ser pregado nas salas de aula.
Hoje em dia os filhos não ouvem mais os pais, mas na sala de aula eles ouvem a palavra de Deus, e eles ouvindo Jesus vai transformando suas vidas, coisas que o homem não pode fazer. Jesus mudou a minha vida e hoje sou feliz com minha família.

Ninrode josé ferreira, 14/08/2012

 

 

Eu tenho a opinião que as escolas tem o dever de desenvolver a espiritualidade desde a INFÂNCIA , porque sabemos que o ser humano, a escola, o governo e a sociedade tem negligenciado o seu lado espiritual. Temos, como escola, nos preocupado só com o desenvolvimento intelectual e com o físico. 
Qual o risco que a criança corre? Dentro de tantas informações que temos nos dia de hoje. Será que a sociedade poderia pode piorar? E, na nossa realidade de hoje, termos menos violência na comunidade. Está na hora das crianças deixarem de ter herois imaginários e de mentira para acreditar em um Deus Criador independente, da sua formação. Que tal termos professores que, além de ensinar seja qual for as matérias, não tivesse medo de Deus, médicos, que além de consultar pudessem detectar e tratar a alma deste paciente, governantes que soubessem que lhe foram dadas as oportunidades de administração sobre outros e que tem em sua mãos uma grande oportuniodade de melhorar, não só sua vida, mas a de sua comunidade.
O risco de não ensinarmos é termos uma juventude cada vez mais cética, desrespeitosa com as coisa, pessoas, na ignorância ou desconhecimento deste ser humano espiritual que tem andado morto, por mêdo do passado de opressão, de manipulações. O mêdo de muitos, na verdade, é o despreparo para conseguir passar uma matéria tão importante que deveria ser de domínio de todos os que são pais e professores.

Nizia Henriques, 04/07/2012

 

 

Existem diversas decorrências da ampla liberdade religiosa asseguradas no Texto Constitucional: direito de assistência religiosa, objeção de consciência, ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º) e reconhecimento da validade do casamento religioso para efeitos civis (art. 226, § 22).

O artigo 210, parágrafo 1º da Constituição Federal prevê que ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A pergunta que se pretende aqui tentar responder é: A disciplina ensino religioso poderia influenciar diretamente na formação religiosa de cada aluno, de cada pessoa, não estando em conformidade com os princípios legais constitucionais relativos à liberdade de crença?

Acreditamos que não, se respeitadas as orientações basilares da natureza da disciplina postas pelo Ministério da Educação. Não se tem como objetivo da disciplina a formação religiosa, mas a apresentação da diversidade do espírito religioso. Não se abre mão do caráter laico das escolas e da promoção da diversidades.

 

 

 O PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E O CARÁTER LAICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS

O texto da Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), de dezembro de 1996, definia: 

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: 

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou 

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa." 

Em julho de 1997, passou a vigorar uma nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475): 

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. 

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso." 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 214, dispõe que a lei estabelecerá o Plano Nacional da Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis. O Plano Nacional de Educação define as diretrizes para a gestão e o financiamento da educação, as diretrizes e metas para cada nível e modalidade de ensino e as diretrizes e metas para a formação e valorização do magistério e demais profissionais da educação, para um período de dez anos.

O PNE é a legislação mais abrangente na história da educação brasileira, ele traz diferenças marcantes em relação a outras leis, pois detalha políticas para a educação em todos os níveis, firma compromisso e estabelece prioridades para a nossa educação.

O primeiro Plano Nacional de Educação, produzido no fim do segundo mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, foi aprovado pelo Poder Legislativo em janeiro de 2001 e estabeleceu diretrizes e metas para um período de dez anos, a contar da data da publicação da lei, com base em diagnóstico do ano de 1997. O Plano Nacional de Educação chegou ao fim e o Executivo federal apresentou nova proposta para os próximos dez anos. O projeto apresentado é fruto de debates, estudos e pesquisas que vem ocorrendo desde 2008. Com a realização da Conferência Nacional de Educação (Conae), no período de 28 de março a 1º de abril de 2010, o Ministério da Educação cumpriu o compromisso institucional de sua organização, assumido, em 2008, durante a Conferência Nacional de Educação Básica.

A parceria que se estabeleceu entre os sistemas de ensino, os órgãos educacionais, o Congresso Nacional e a sociedade civil constituiu fator determinante para a mobilização de amplos setores que acorreram às conferências municipais ou intermunicipais, realizadas no primeiro semestre de 2009, e conferências estaduais e do Distrito Federal, no segundo semestre de 2009, além da organização de vários espaços de debate, com as entidades parceiras, escolas, universidades, e em programas transmitidos por rádio, televisão e internet, sobre o tema central da conferência – Conae: Construindo o Sistema Nacional  Articulado: O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação.

O resultado do processo de mobilização e debate sobre a educação brasileira está consolidado no “Documento Final” que apresenta diretrizes, metas e ações para a política nacional de educação, na perspectiva da inclusão, igualdade e diversidade, o que se constitui como marco histórico para a educação brasileira na contemporaneidade. O “Documento Final” resultou de um processo de construção coletiva, desencadeado pela decisão política de submeter ao debate social as idéias e proposições em torno da construção do Sistema Nacional de Educação, que assegurasse a articulação entre os entes federados e os setores da sociedade civil.

O que é interessante no “Documento Final” do Conae é, no que toca ao nosso tema, principalmente, o Eixo VI que trata da Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade. No contexto de um sistema nacional de educação e no campo das políticas educacionais, as questões que envolvem a justiça social, a educação e o trabalho e que tenham como eixo a inclusão, a diversidade e a igualdade permeiam todo o processo. Embora se possa reconhecer a especificidade de cada um dos conceitos envolvidos no tema do eixo, não há como negar, especialmente, o papel estruturante do racismo na produção das desigualdades. Além disso, na prática social, todas essas dimensões se realizam no contexto das relações de poder, das redefinições do capitalismo e das lutas sociais.

Centrado nas demandas da Conferência Nacional de Educação (Conae) do ano passado, o Ministério da Educação (MEC) preparou um projeto de plano que começa agora, em 2011, a ser debatido pelo Congresso, aguardando a aprovação dos parlamentares. Sucinto, o documento tem 20 metas, a grande maioria quantificável por estatísticas. Foram estabelecidas punições para quem não cumprir as metas. O instrumento para essa tarefa, o conceito de responsabilidade educacional, também está em discussão no Congresso.

Das quase 3 mil emendas que o projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação (PNE) recebeu na Câmara, a proposta para incluir uma determinação que reforce o caráter laico das escolas públicas e a promoção da diversidades foi apresentada 17 vezes. É a proposta mais repetida ao lado do aumento do ensino profissionalizante na rede federal e do aumento do financiamento a partir do estabelecimento de um valor mínimo a ser investido por aluno.

3. A DISCIPLINA ENSINO RELIGIOSO

De acordo com as orientações do Ministério da Educação, pretende-se que as questões ligadas à justiça social, ao trabalho e à diversidade estejam presentes nas diversas instituições educativas e em todos os níveis e modalidades de educação. Todavia, em uma sociedade marcada por profundas desigualdades, a garantia de uma educação pautada na justiça social, que considere o mundo do trabalho para além da teoria do capital humano e que reconheça e dialogue com a diversidade ampliando a noção de inclusão e igualdade social, constitui um desafio.

Atualmente  as questões de reconhecimento, justiça social, igualdade, diversidade e inclusão são colocadas na agenda social e política, na mídia, na esfera jurídica e, também, na política educacional. Tais questões sempre  fizeram parte do desenvolvimento da própria educação brasileira, entretanto, nem sempre elas foram reconhecidas pelo poder público como merecedoras de políticas, compreendidas como direito, ao qual se devem respostas públicas e democráticas.

Ao contrário das demais disciplinas que são previstas em lei específica (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9394/96), o Ensino Religioso é matéria constitucional (art. 210 § 1º da Constituição Federal).

A existência da disciplina “Ensino Religioso” no currículo da escola fundamental brasileira, a primeira vista, pode parecer contradição, quando se considera que o Brasil é um Estado laico.

O princípio da laicidade é, ao mesmo tempo, o de afastamento da religião do domínio do Estado, e do respeito ao direito de cada cidadão de ter ou não ter uma convicção religiosa e de professá-la dentro dos limites da Lei. O princípio baseia-se na igualdade na diversidade, no respeito às particularidades e na exclusão dos antagonismos. Pretende-se o igual respeito e tolerância ao outro, suas crenças e práticas e, ainda, o respeito àqueles que não professam nenhuma religião. Muito mais do que a recusa do controle religioso sobre a vida pública, o que a laicidade implica, é o reconhecimento do pluralismo religioso, a possibilidade do indivíduo viver sem religião e a neutralidade do Estado. A laicidade garante aos cidadãos que nenhuma religião poderá cercear os direitos do Estado ou apropriar-se dele para seus interesses.

Assim, a laicidade não exclui as religiões e suas manifestações públicas, nem o ensino religioso, muito menos interfe nas convicções pessoais daqueles que optam por não professar nenhuma religião.

Podemos apontar três princípios contidos no princípio da laicidade: a neutralidade do estado, a liberdade religiosa e o respeito ao pluralismo. A neutralidade face a todas as crenças ou opiniões diz respeito à igualdade de tratamento que deve ser dada aos cidadãos: todos devem ser iguais perante a lei, no que concerne aos direitos e deveres. É o princípio também que deverá garantir que o Ensino Religioso ministrado nas escolas públicas não se detenha na formação religiosa específica para uma ou outra religião; que as práticas de cada religião sejam apresentados, descritos, de forma objetiva e com igual destaque, por professores realmente habilitados nesta área do conhecimento.

A laicidade garante o caráter não obrigatório da religião. Pressupõe a neutralidade confessional do Estado e das instituições. As diferenças não são negadas, mas respeitadas.

Na escola laica, os alunos de todas as confissões religiosas, assim como os ateus, devem ser admitidos indistintamente e igualmente respeitados na sua condição de indivíduos em formação.

As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de classe de catecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosa que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um currículo depende em muito da realidade vivencial (contexto) em que está sendo elaborado. Quando se pensa em ensino religioso pode-se seguir a linha da história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética e cidadania, etc.

Nenhum representante de comunhão religiosa deve ter acesso à escola e nem exercer sobre ela nenhuma autoridade. Isso não significa uma interdição ao exercício dos cultos ou o não reconhecimento à autoridade neles investida, mas apenas que não cabe aos representantes religiosos utilizar a escola como local de pregação religiosa. A eventual concessão do espaço escolar a um representante de confissão religiosa obrigaria a escola a concedê-lo a todas as outras que assim solicitarem. A laicidade inclui, portanto, o reconhecimento e o respeito aos espaços próprios de cada domínio, escolar e religioso.

A Lei afirma que o Ensino Religioso será facultativo. Ser facultativo é não ser obrigatório, não ser um dever. O caráter facultativo é salvaguarda para não ofender o princípio da laicidade. Augusto Cury explica:

“Ora, para que o caráter facultativo seja efetivo e a possibilidade de escolha se exerça como tal, é necessário que, dentro de um espaço regrado como o é o das instituições escolares, haja a oportunidade de opção entre o ensino religioso e outra atividade pedagógica igualmente significativa para tantos quantos que não fizerem a escolha pelo primeiro. Não se configura como opção a inatividade, a dispensa ou as situações de apartamento em locais que gerem constrangimento. Ora, essa(s) atividade(s) pedagógica(s) alternativa(s), constante(s) do projeto pedagógico do estabelecimento escolar, igualmente ao ensino religioso, deverão merecer, da parte da escola para os pais ou alunos, a devida comunicação, a fim de que estes possam manifestar sua vontade perante uma das alternativas. Este exercício de escolha, então, será um momento importante para a família e os alunos exercerem conscientemente a dimensão da liberdade como elemento constituinte da cidadania” (CURY, 1993, p. 20).

Muito se fala e escreve no meio acadêmico sobre as práticas reflexivas, sobre o respeito à bagagem que o aluno traz de fora da escola e a construção de novos aportes a partir dessa bagagem. A Escola, ao respeitar a liberdade de crença, com base no princípio da neutralidade, respeita a individualidade do seu aluno e as convicções de suas famílias.

A Escola, ao conceder seu espaço para o ensino religioso, ao dar o mesmo espaço no ambiente escolar ao conhecimento de cada religião, ensina o princípio da tolerância para a diferença e o exercita.

O essencial é que o Ensino Religioso deve ser pensado como área do conhecimento, a partir da escola, como disciplina curricular, e não a partir das crenças ou religiões individuais; tendo como objeto de estudo o fenômeno religioso na sua diversidade, nas suas diferentes manifestações.

Portanto, a disciplina Ensino Religioso, como campo científico, deve pautar-se pela análise, pelo estudo crítico, objetivo, criterioso e consciente dos fatos religiosos.


Referencias bibliográficas
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2005
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
BRASIL, (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Serviço Gráfico., (1996).
BRASIL, Lei nº 9.394/96, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 1996, seção I.
BRASIL, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (1997). Lei nº 9.475/ 97, dá nova redação ao artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Diário Oficial da União, 23 de julho e 1997, seção I
 
 
Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Translate to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese

Rating: 2.9/5 (108 votos)




ONLINE
1









Total de visitas: 10229